Associação Nacional de Técnicos de Nível Superior
das Instituições Federais de Ensino




Em sua intervenção, Harryson levanta algumas implicações sobre a função do Especialista em Educação, como são tipificadas na LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei de 1996) e fica no ar se seria pertinente empregar essa terminologia para englobar as funções dos TNS nas instituições federais de ensino.

Implicações da denominação

Sem desconsiderar a discussão já acumulada pelo grupo, gostaria de provocar uma discussão. Na LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n° 9394/96) é estabelecido: "são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico"; sendo assim, os especialistas em educação torna-se uma exigência legal na Educação Básica (isso inclui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e o Pedro II), todavia compondo a carreira do magistério - hoje tal carreira é composta apenas pelo cargo de professor (ver carreiras Magistério da Educação Básica e Tecnológica e Magistério Superior). A Resolução n° 03/1997, em seu artigo 3°, primeiro parágrafo, aponta que o ingresso na carreira e exercício de quaisquer funções do magistério, exceto de docente, dever-se-á exigir a experiência docente mínima de 02 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado. O primeiro parágrafo do artigo 4° da Resolução corrobora o disposto na LDB referente à formação dos especialistas em educação que "exige como qualificação mínima a graduação em Pedagogia ou pós-graduação". Sendo assim, indo além de questões salariais, mas sim de identidade e profissionalização, será ideal considerar esta nova carreira como ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, com certeza irá avançar na valorização dos TNS, contudo a RFEPCT e o Pedro II continuará na ilegalidade diante do quadro dos especialistas em educação.

Segue trecho da LDB para subsidiar nossa discussão:
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I - a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II - a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço
III - o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.
(...)
Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:
I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Estas questões da LDB possuem gênese na própria pedagogia configuração histórico-profissional das especialistas em educação, a partir dos anos 70, na figura das habilitações: supervisor pedagógico, inspetor escolar, orientador educacional, administrador educacional.
Assim, provoco o grupo à uma discussão, reiterando que não é apenas uma questão salarial, mas sim de identidade, que envolve elementos de valorização e profissionalização dos servidor público federal de nível superior. Não acredito ser um engenheiro ou contador ou psicólogo ou demais cargos de nível superior meros técnico-administrativo, mas sim profissionais que possuem saberes/conhecimentos específicos que lhes garantem o exercício de sua profissão no serviço público, porém tais atividades profissionais não possuem natureza pedagógica.


Harryson Júnio Lessa Gonçalves
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
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Com a Atens Nacional os TNS se afirmam como sujeitos de sua história