Implicações da denominação
Sem desconsiderar a discussão já acumulada pelo grupo, gostaria de
provocar uma discussão. Na LDB (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - Lei n° 9394/96) é estabelecido:
"são consideradas funções de magistério as
exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho
de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício da docência, as de
direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico"; sendo assim, os especialistas em
educação torna-se uma exigência legal na Educação
Básica (isso inclui a Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica e o Pedro II), todavia compondo a carreira
do magistério - hoje tal carreira é composta apenas pelo cargo de
professor (ver carreiras Magistério da Educação Básica
e Tecnológica e Magistério Superior). A Resolução
n° 03/1997, em seu artigo 3°, primeiro parágrafo, aponta que o
ingresso na carreira e exercício de quaisquer funções do
magistério, exceto de docente, dever-se-á exigir a experiência
docente mínima de 02 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou
sistema de ensino, público ou privado. O primeiro parágrafo do artigo
4° da Resolução corrobora o disposto na LDB referente à
formação dos especialistas em educação que "exige
como qualificação mínima a graduação em
Pedagogia ou pós-graduação". Sendo assim, indo
além de questões salariais, mas sim de identidade e
profissionalização, será ideal considerar esta nova carreira
como ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, com certeza irá avançar
na valorização dos TNS, contudo a RFEPCT e o Pedro II
continuará na ilegalidade diante do quadro dos especialistas em
educação.
Segue trecho da LDB para subsidiar nossa discussão:
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar
básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido
formados em cursos reconhecidos, são:
I - professores habilitados em nível médio ou superior para a
docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e
médio;
II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia,
com habilitação em administração, planejamento,
supervisão, inspeção e orientação educacional,
bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso
técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da
educação, de modo a atender às especificidades do
exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e
modalidades da educação básica, terá como
fundamentos:
I - a presença de sólida formação básica, que
propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas
competências de trabalho;
II - a associação entre teorias e práticas, mediante
estágios supervisionados e capacitação em serviço
III - o aproveitamento da formação e experiências anteriores,
em instituições de ensino e em outras atividades.
(...)
Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:
I - cursos formadores de profissionais para a educação básica,
inclusive o curso normal superior, destinado à formação de
docentes para a educação infantil e para as primeiras séries
do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores de
diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
educação básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais de
educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais de educação para
administração, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional para a
educação básica, será feita em cursos de
graduação em pedagogia ou em nível de
pós-graduação, a critério da instituição
de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação
superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas
horas.
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério
superior far-se-á em nível de pós-graduação,
prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade
com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência
de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos
profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos
estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento
periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou
habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação,
incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o
exercício profissional de quaisquer outras funções de
magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do
art. 201 da Constituição Federal, são consideradas
funções de magistério as exercidas por professores e
especialistas em educação no desempenho de atividades educativas,
quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus
diversos níveis e modalidades, incluídas, além do
exercício da docência, as de direção de unidade escolar
e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Estas questões da LDB possuem gênese na própria pedagogia
configuração histórico-profissional das especialistas em
educação, a partir dos anos 70, na figura das
habilitações: supervisor pedagógico, inspetor escolar,
orientador educacional, administrador educacional.
Assim, provoco o grupo à uma discussão, reiterando que não
é apenas uma questão salarial, mas sim de identidade, que envolve
elementos de valorização e profissionalização dos
servidor público federal de nível superior. Não acredito ser
um engenheiro ou contador ou psicólogo ou demais cargos de nível
superior meros técnico-administrativo, mas sim profissionais que possuem
saberes/conhecimentos específicos que lhes garantem o exercício de
sua profissão no serviço público, porém tais atividades
profissionais não possuem natureza pedagógica.
Harryson Júnio Lessa Gonçalves
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
São Paulo