Estatuto da Associação Nacional de Técnicos de Nível Superior das Instituições Federais de Ensino - Atens Nacional
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FORO E FINALIDADE
Art. 1o A Associação Nacional de Técnicos de
Nível Superior das Instituições Federais de
Ensino - ATENS Nacional, instituída em 24 de abril de 2009, por
prazo indeterminado, é uma sociedade civil, sem fins
econômicos, com sede e foro na Avenida Peter Henry Rolfs s/n,
Campus Universitário, Edifício Arthur Bernardes, CEP
36570-000, cidade de Viçosa, estado de Minas Gerais.
Art. 2
o A ATENS Nacional é uma entidade democrática,
apartidária e laica, que deverá manter autonomia em
relação ao Estado e a instâncias institucionais de
qualquer natureza.
Art. 3o A ATENS Nacional tem por finalidade:
I - promover a organização, a integração,
a valorização, a dignificação e o
desenvolvimento sociocultural e profissional dos Técnicos de
Nível Superior - TNS ocupantes de cargo de Nível
Superior das Instituições Federais de Ensino - IFE;
II - defender direitos e interesses coletivos e individuais de seus
associados, inclusive em questões judiciais e administrativas,
nos termos do artigo 5o, incisos XXI, LXX, b, da
Constituição da República Federativa do
Brasil;
III - representar os TNS das IFE em negociações dos seus
interesses funcionais e trabalhistas ante as autoridades
constituídas que tenham jurisdição sobre esses
interesses.
IV - representar política, econômica, cultural e
socialmente os interesses e anseios dos servidores ocupantes de cargos
de nível superior das Instituições Federais de
Ensino.
V - defender os direitos e interesses trabalhistas e profissionais, em
juízo ou fora dele, dos servidores em atividade ou aposentados,
associados das ATENS.
Art. 4
o Para o cumprimento de suas finalidades, a ATENS Nacional
desenvolverá, dentre outras, as seguintes atividades
principais:
I - defender, por princípio, o direito à
divergência e o respeito a diferenças de idéias e
opiniões;
II - incentivar a participação dos associados em
reuniões, assembléias, fóruns e demais atividades
inerentes à Entidade;
III - fortalecer e estimular a organização dos TNS por
local de trabalho, respeitando sua autonomia nos limites deste
Estatuto;
IV - coordenar e unificar o movimento dos TNS das IFE nas suas
iniciativas de alcance nacional, respeitando as dinâmicas
regionais e locais;
V - buscar a integração com outros movimentos e outras
entidades representativas similares, dos trabalhadores em geral, na
luta pela democracia e pelos interesses do povo brasileiro;
VI - defender os interesses dos TNS na busca de soluções
que visem elevar a competência profissional e, paralelamente, o
prestígio sociocultural de seus associados;
VII - colaborar com organizações públicas na
realização de planos, programas e atividades que visem
ampliar os benefícios e melhorar a qualidade das
ações técnico-administrativas;
VIII - promover eventos e manifestações de apoio
às iniciativas e decisões que visem ao bem comum dos
seus associados;
IX - defender a participação dos TNS nas
definições e execuções de políticas
que envolvam o ensino, a pesquisa, a extensão e a
administração das IFE;
X - reivindicar e defender o aproveitamento dos TNS nos cargos
executivos e de direção da IFE, em conformidade com a
sua qualificação;
XI - sugerir aos órgãos competentes a
criação de planos de aperfeiçoamento em
nível de pós-graduação com
repercussão na vida profissional do TNS, bem como
critérios que possibilitem progressão na sua vida
funcional;
XII - reivindicar e defender a participação do TNS em
cursos de aperfeiçoamento e cursos de
pós-graduação em nível de lato sensu e
stricto sensu;
XIII - defender a participação dos TNS em projetos de
pesquisa, de ensino e de extensão;
XIV - desenvolver o espírito de classe, em defesa do
aprimoramento profissional, valorização e
adequação funcional do TNS;
XV - congregar os TNS em defesa dos seus interesses e da
participação e representatividade nos
órgãos de deliberação superior da IFE;
XVI - promover seminários, encontros, palestras, cursos e
outros eventos de interesse profissional dos associados, em
benefício dos respectivos cargos que ocupam nas IFE;
XVII - incentivar o TNS a práticas de princípios
éticos de atuação de cada cargo;
XVIII - prestar, dentro de suas possibilidades, ampla
assistência a seus associados;
XIX - defender a equidade dos níveis de
democratização, autonomia e qualidade entre as IFE.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 5o O número de associados da ATENS Nacional é
ilimitado;
Art. 6o Poderão ser associados da ATENS Nacional os servidores
técnicos com formação de nível superior,
ativos ou aposentados, ocupantes de cargo de nível superior nas
IFE.
§ 1º A filiação à ATENS Nacional
dar-se-á por intermédio das Associações
locais, multi-locais e estaduais ou das coordenações
locais.
I - Associações locais são grupos organizados de
TNS de uma mesma IFE, devidamente registrada em cartório;
II - Associações multi-locais são
constituídas por Associações de mais de uma IFE,
devidamente registrada em cartório;
III - Associações estaduais são
constituídas por TNS de IFE pertencentes a um mesmo estado,
devidamente registrada em cartório;
IV - Coordenação local é diferenciada de uma
Associação por não possuir estatuto registrado em
cartório, isto é, não ser ainda formalizada.
§ 2º As coordenações locais deverão ser
criadas em reunião com a presença dos TNS da IFE, sendo
necessário o registro da ata da reunião em
cartório;
§ 3º Será aceita apenas a filiação de
uma entidade organizada em cada IFE;
§ 4º Os cadastros dos associados da ATENS Nacional
serão gerenciados por suas respectivas entidades organizativas,
que serão responsáveis por mantê-los devidamente
atualizados;
Art. 7o Serão excluídos da ATENS Nacional,
automaticamente, os associados que solicitarem à sua entidade
organizativa, por escrito, o seu desligamento.
Art. 8o Os associados estão sujeitos a sanções
pelo descumprimento das normas estatutárias e regimentais da
ATENS Nacional.
Parágrafo Único - As sanções são de
advertência por escrito, de suspensão e de
exclusão, sendo as duas primeiras aplicáveis pela
diretoria da ATENS Nacional e a última pelo Congresso ou
Fórum Nacional, garantindo sempre o amplo direito de
defesa.
Art. 9o São direitos dos associados:
I - participar das atividades organizadas, votar e ser votado,
atendendo às disposições estatutárias e
regimentais;
II - utilizar-se dos benefícios concedidos pela
Associação;
III - apresentar à Diretoria, ao Fórum Nacional e ao
Congresso, diretamente ou por intermédio de seus
representantes, propostas, sugestões ou
representações de qualquer natureza, que demandem
providências daqueles órgãos deliberativos;
IV - recorrer das decisões da Diretoria da ATENS Nacional ao
Fórum Nacional;
V - exigir da Diretoria o cumprimento das decisões das
instâncias deliberativas da Entidade.
Art. 10o São deveres dos associados:
I - cumprir o Estatuto e o regimento da Entidade;
II - manter suas informações cadastrais atualizadas, bem
como as eventuais mudanças de endereço;
III - zelar pelos interesses e objetivos da
Associação;
Parágrafo único. Os associados não serão
responsabilizados pelas obrigações financeiras
contraídas pela Associação ou seus
dirigentes.
Art. 11o As contribuições devidas pelos associados e
filiadas à ATENS Nacional serão obrigatórias e na
forma de mensalidades.
§ 1º. As Associações locais, multi-locais ou
estaduais, bem como as coordenações locais,
deverão repassar como forma de contribuição
à ATENS Nacional, por associado, o percentual de 0,30% do menor
vencimento básico da tabela de vencimentos do nível
superior.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 12o A ATENS Nacional terá a seguinte estrutura de
funcionamento:
I - Congresso;
II - Fórum Nacional;
III - Diretoria;
IV - Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
Do Congresso
Art. 13o O Congresso é a instância deliberativa
máxima da ATENS Nacional.
Art. 14o São atribuições do Congresso:
I - estabelecer diretrizes para a consecução dos
objetivos contidos no artigo 3;
II - definir o plano de ação bienal da ATENS-NACIONAL,
metas de trabalho e as linhas gerais de ação;
III - decidir sobre fusão, transformação ou
dissolução da ATENS Nacional;
IV - aprovar o estatuto da Associação e suas
alterações;
V - decidir sobre os casos, que lhe forem levados, na forma deste
Estatuto;
VI - punir e destituir membros do Conselho Fiscal e da Diretoria,
conforme disposições regimentais;
VII - deliberar sobre assuntos de interesse geral dos TNS das IFE;
VIII - aprovar o regimento interno da ATENS Nacional e suas
alterações;
IX - constituir comissões e/ou grupos de trabalho, permanentes
ou temporários, indicando seus componentes;
X - deliberar sobre a concessão, pela Diretoria da ATENS
Nacional, de isenção, total ou parcial, das
obrigações financeiras;
XI - deliberar sobre recursos interpostos a decisões de
fóruns e da Diretoria da ATENS Nacional, que constarão
necessariamente de sua pauta;
XII - analisar e aprovar o plano de atividades e custeio para o
exercício seguinte;
XIII - decidir sobre a prestação de contas da diretoria,
prévia análise e informe do Conselho Fiscal;
XIV - estabelecer metas e diretrizes para a consecução
das finalidades e atividades relacionadas, previstas nos artigos
3º e 4º deste Estatuto;
XV - analisar e decidir sobre a situação dos TNS e as
condições de funcionamento e desenvolvimento da ATENS
Nacional.
Art. 15o O Congresso é soberano para deliberar sobre qualquer
tema, desde que seja incluído na pauta ainda no início
de seus trabalhos e submetido à aprovação da
plenária.
Art. 16o O Regimento interno do Congresso será proposto pela
Comissão Organizadora, divulgado 30 dias antes da sua
realização e submetido à aprovação
da plenária.
I - número máximo de integrantes de cada
delegação de associação;
II - taxa de inscrição dos participantes;
III - pauta e temário do Congresso;
IV - apresentação de teses;
V - demais formas de organização, funcionamento e
participação no Congresso.
Art. 17o O Congresso é integrado:
I - por delegados de cada uma das associações ligadas
à ATENS Nacional, eleitos por seus pares, na
proporção de 1 (um) delegado para cada 100 (cem)
associados, mais fração acima de 50 (cinquenta), com
direito a voz e voto, em número máximo de acordo com
regimento interno definido para o Congresso, garantindo-se o
mínimo de 1 (um) delegado por Instituição;
II - por 1 (um) delegado representante de cada
coordenação local ligada à ATENS Nacional, com
direito a voz e voto, eleito por seus pares;
III - por 1 (um) delegado oriundo de diretoria de cada
associação ligada à ATENS Nacional, com direito a
voz e voto;
IV - pelos integrantes da Diretoria da ATENS Nacional, com direito a
voz;
V - por observadores, em número definido pelo Regimento Interno
do Congresso;
§1º Para que o candidato seja eleito deverá ter a
maioria dos votos, na ordem de votação, dos
participantes da assembléia convocada para tal fim;
§2º Os candidatos a delegado que não forem eleitos
serão considerados suplentes, na ordem de sua
votação, e poderão substituir os eleitos desde
que haja manifestação expressa destes de sua
impossibilidade e que esteja satisfeito o critério do
parágrafo 1º deste artigo;
§3º Qualquer Associação,
Coordenação ou grupo com, no mínimo 20
associados, terão direito de, individual ou articuladamente,
apresentar teses sobre a temática do Congresso, ou de temas de
interesse da classe como um todo, de acordo com o disposto no
regimento do Congresso.
Art. 18o O Congresso ocorrerá:
I - ordinariamente, a cada 2 anos em data e local fixados pela
Diretoria da ATENS Nacional, com antecedência mínima de
60 dias;
II - extraordinariamente, quando solicitado pela Diretoria em
requerimento assinado por 50% das Associações e/ou
Coordenações Locais ligadas à ATENS Nacional,
aprovado por suas respectivas assembléias. O local do Congresso
Extraordinário deverá ser definido e anunciado pela
Diretoria em prazo máximo de 20 dias após o ato de
convocação e seu início deverá ocorrer em
prazo máximo de 60 dias subseqüentes;
Parágrafo Único. Os Congressos extraordinários
só ocorrerão se houver disponibilidade financeira.
Art. 19o Por ocasião da convocação do Congresso, a
Diretoria deverá apresentar proposta de pauta e de cronograma
de atividades.
Art. 20o O quorum de funcionamento de cada Congresso é de mais
de 20% do universo de possíveis delegados.
Parágrafo Único - As deliberações
referentes aos itens seguintes exigem a aprovação de
pelo menos de (2/3) dois terços dos delegados inscritos no
Congresso.
I - alteração de Estatuto;
II - apreciação e deliberação, em grau de
recurso, da penalidade de exclusão de associados;
III - destituição de membros da Diretoria;
IV - dissolução da ATENS Nacional.
SEÇÃO II
Do Fórum Nacional
Art. 21o O Fórum Nacional é instância deliberativa
da ATENS Nacional que poderá ocorrer nos intervalos entre um
Congresso e outro.
§1º É convocado pela Diretoria, respeitando uma pauta
específica;
§2º A regulamentação da competência e
organização do Fórum Nacional será
definida em Regimento Interno.
Art. 22o Poderão ser realizados fóruns estaduais e/ou
regionais, organizados pelas associações e
coordenações da jurisdição, sem
caráter deliberativo a nível nacional.
Art. 23o O Fórum Nacional decidirá sobre a
prestação de contas da diretoria, considerando a
prévia análise e informe do Conselho Fiscal.
SEÇÃO III
Da Diretoria
Art. 24o É competência da Diretoria da ATENS
Nacional:
I - realizar o programa de ação aprovado quando de sua
eleição;
II - representar a Entidade e defender os interesses da categoria
perante os Poderes Públicos, podendo a Diretoria nomear
mandatário, por procuração;
III - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regimentos e as normas
administrativas da ATENS Nacional;
IV - representar a ATENS Nacional no estabelecimento de
negociações coletivas, respeitadas as
deliberações de suas instâncias
constituídas;
V - gerir o patrimônio, garantindo sua utilização
para o cumprimento deste Estatuto;
VI - organizar os serviços administrativos internos da ATENS
Nacional;
VII - elaborar o Orçamento Anual e Execução
Financeira, remetendo-o ao Conselho Fiscal, para análise;
VIII - aplicar penalidades, esgotados todos os graus de recurso, nos
termos deste Estatuto;
IX - instalar o processo para eleição dos membros da
Diretoria, do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;
X - dar posse à Diretoria e o Conselho Fiscal eleitos;
X I- convocar os Fóruns Nacionais;
XII - constituir comissões, permanentes ou temporárias,
indicando seus componentes;
XIII - contratar funcionários, permanentes ou
temporários, nos limites orçamentários da ATENS
Nacional;
XIV - contratar assessorias ou consultorias temporárias, nos
limites orçamentários da ATENS Nacional;
XV - indicar, em caso de vacância de algum cargo de
direção, o nome de um membro substituto para o
cumprimento do restante do mandato.
Art. 25o A Diretoria da ATENS Nacional será constituída
por 9 (nove) membros efetivos, dispostos da seguinte forma e com as
seguintes competências:
I - Presidente;
a) Valer-se, para o bom desempenho de suas funções, de
outros mecanismos de participação dos associados no
processo de tomada de decisão, assim como, recorrer interna e
externamente a consultorias especializadas;
b) Convocar eleições para nova diretoria e designar a
comissão eleitoral, de acordo com o previsto no Estatuto;
c) Aplicar penalidades aos associados, na forma regimentar;
d) Representar a associação para todos os efeitos
legais, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente;
e) Abrir, instalar e presidir as Assembléias da ATENS Nacional
e as reuniões de diretoria;
f) Abrir, rubricar e encerrar os livros oficiais da ATENS
Nacional;
g) Assinar as correspondências oficiais da ATENS Nacional;
h) Movimentar, juntamente com o Diretor de Administração
e Finanças, as contas da ATENS Nacional.
II - Vice-Presidente;
a) No caso de afastamento ou vacância do Presidente, assumir
suas funções;
b) Auxiliar o Presidente nas suas funções
administrativas.
Parágrafo único. No caso de afastamento definitivo do
Presidente, compete ao Vice-Presidente assumir a
Presidência.
III - Secretário Geral;
a) Secretariar as reuniões de Diretoria Executiva e
Assembléias Gerais;
b) Organizar, arquivar e controlar os registros das reuniões de
Diretoria Executiva e Assembléias;
c) Providenciar o envio das correspondências oficiais da ATENS
Nacional;
d) Arquivar as correspondências recebidas da ATENS Nacional;
e) Arquivar a memória da ATENS Nacional;
f) Substituir os membros da Diretoria, acumulando o cargo, em caso de
impedimento ou vacância.
V - Diretor de Administração e Finanças;
a) Elaborar planos, relatórios, orçamentos e
balanços e apresentá-los ao Conselho Fiscal;
b) Administrar as finanças da ATENS Nacional, efetuando o
controle de receitas e despesas;
c) Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e/ou ordens de
pagamento emitidas pela ATENS Nacional;
d) Manter a contabilidade em ordem, providenciando as medidas
necessárias ao atendimento e exigências legais;
e) Celebrar, juntamente com o Presidente, convênios, acordos e
contratos;
f) Controlar os bens patrimoniais, promovendo o seu cadastramento e
controle financeiro e contábil;
g) Promover e controlar os processos de compras de bens
duráveis e de consumo, observando as decisões da
Presidência.
VII - Diretor de Comunicação;
a) Elaborar políticas de comunicação da ATENS
Nacional;
b) Providenciar para que a página eletrônica da ATENS
Nacional permaneça constantemente na Internet, com
informações necessárias para um melhor
aproveitamento deste meio de comunicação;
b) Divulgar as reuniões, as assembléias, os eventos e
todas as informações de interesse dos TNS das IFE;
c) Acompanhar as inclusões, exclusões e
alterações na página eletrônica da ATENS
Nacional na Internet;
d) Publicar nos meios de comunicações adequados e de
acordo com o estatuto, as Assembléias Gerais e
Eleições de Diretoria e Conselhos da ATENS Nacional.
IX - Diretor de Políticas Científicas e Culturais;
a) Promover o reconhecimento dos TNS como pesquisadores propondo
políticas que incentivem a sua inclusão e
participação em projetos de extensão e pesquisa
no âmbito das IFE;
b) Incentivar a criação de oportunidades de
qualificação e formação, em latu senso e
strictu senso, com apoio dos órgãos financiadores;
c) Fomentar e promover o desenvolvimento de
manifestações culturais nas IFE e em seu contexto
sociocultural.
XI - Diretor de Formação Política e
Relações Institucionais;
a) Coordenar e elaborar as ações da ATENS nas diversas
instâncias de representação política
profissional, inclusive negociações salariais.
XIII - Diretor Jurídico e Relações de
Trabalho;
a) Coordenar e orientar as ações judiciais da ATENS
Nacional nas diversas instâncias jurídicas;
b) Desenvolver estudos e oferecer pareceres nas questões
relacionadas à política de pessoal;
c) articular-se com a Administração Federal, ouvida a
Diretoria da ATENS Nacional, no sentido do oferecimento de
sugestões e acompanhamento de planos de carreira;
d) manter atualizado o repertório de leis, regulamentos,
instruções e orientações normativas sobre
os Servidores das IFE.
XIV - Diretor de Aposentados
a) Desenvolver atividades socioculturais que visem a
integração entre os aposentados promovendo uma melhor
qualidade de vida;
b) Defender os interesses dos aposentados junto aos
órgãos competentes, encaminhando os problemas e
contribuindo para as soluções;
c) Manter informados os aposentados associados à ATENS Nacional
sobre os assuntos do seu interesse.
Art. 26o A Diretoria da ATENS Nacional poderá realizar consulta
direta, por meios eletrônicos, aos associados para
decisão de assuntos que não sejam legislados pelo
presente Estatuto ou Regimento Interno.
SEÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Art. 27o O Conselho Fiscal da ATENS Nacional será
constituído por 3 membros efetivos e 2 suplentes.
Parágrafo Único - O conselheiro que faltar a mais de
três reuniões consecutivas, sem justificativas,
acarretará no seu desligamento do conselho, sendo
substituído pelo suplente mais votado.
Art. 28o É competência do Conselho Fiscal:
I - examinar os balancetes mensais e balanço geral, dando
parecer;
II - fiscalizar a contabilidade, examinando os livros da ATENS
Nacional;
III - requisitar da Diretoria fiel desempenho das
funções;
IV - apontar irregularidades e imperfeições observadas
na gestão financeira identificando os responsáveis;
V - assessorar a Diretoria em matérias de sua
competência;
VI - aprovar o Balanço Anual.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 29o As eleições dos membros da Diretoria e do
Conselho Fiscal serão realizadas em votação
direta e escrutínio secreto, bienalmente, obedecidas
exigências deste Estatuto e de seu Regimento Interno.
§1º O processo eleitoral será instalado pela
Diretoria, e executado dentro de um período de 90 dias antes do
término do mandato da diretoria atual;
§2º A Diretoria comporá uma comissão
eleitoral, com a incumbência de realizar e supervisionar as
eleições, sendo integrada com pelo menos dois
representantes da Diretoria da Associação Nacional
indicados por ela;
§3º A comissão eleitoral estabelecerá o
regimento que normatizará as eleições.
Art. 30o As chapas concorrentes deverão ser registradas na
ATENS Nacional com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência
da data marcada para a eleição.
Art. 31o Poderão votar e ser votados todos os associados que
estiverem em pleno gozo de seus direitos sociais, legais e quites com
todas as obrigações para com a Associação,
até setenta e duas horas antes das eleições e
desde que estejam associados há pelo menos 60 (sessenta)
dias.
CAPÍTULO V
DA RECEITA E DAS DESPESAS
Art. 32o A receita da ATENS Nacional é classificada em
ordinária e extraordinária:
I - constituem a receita ordinária:
a) o produto das contribuições financeiras dos
associados e filiadas, conforme definido nos Art. 11 do presente
Estatuto;
b) as receitas provenientes de aplicações financeiras de
qualquer natureza;
c) a renda dos imóveis, dos bens e valores de propriedade da
ATENS Nacional, quando possuir;
d) a renda de doações feitas a ATENS Nacional.
II - constituem a receita extraordinária:
a) as subvenções de qualquer natureza;
b) as multas e rendas eventuais;
c) as contribuições financeiras não previstas na
receita ordinária.
III - Constituem despesas ordinárias os gastos
necessários ao funcionamento e à
manutenção da entidade;
IV - Constituem despesas extraordinárias:
a) Investimentos em bens móveis e imóveis;
b) Outros gastos extraordinários.
Art. 33o A deliberação sobre os relatórios
financeiros, prestação de contas e previsões
orçamentárias da ATENS Nacional deverá conter
análise e parecer do Conselho Fiscal.
I - a previsão orçamentária de receitas e
despesas da ATENS Nacional de cada ano será apresentada pela
Diretoria ao Congresso ou Fórum, para exame e
deliberação;
II - os relatórios financeiros e prestações de
contas serão apresentados pela Diretoria ao Congresso ou
Fórum, para exame e deliberação, após
análise e parecer do Conselho Fiscal da ATENS Nacional.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 34o O patrimônio da ATENS Nacional será
constituído de bens móveis e imóveis que lhes
sejam doados ou legados ou decorrentes de aquisições
efetuadas com recursos próprios.
§1º O patrimônio ficará sob guarda,
administração e responsabilidade da Diretoria;
§2º Os bens imóveis da Associação
não poderão ser alienados ou onerados sem a
prévia aprovação do Congresso;
§3º Em caso de dissolução da entidade, o
patrimônio adquirido pela ATENS Nacional durante o
período de sua existência será doado a uma
entidade filantrópica, de acordo com deliberação
da Assembléia de dissolução.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 35o A ATENS Nacional contará com uma Comissão de
Ética instalada ad hoc, para tratar de casos de
infração deste estatuto e regimento de atos que
dificultem a convivência política e social do associado
com seus pares.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36o Os exercícios administrativo e financeiro da
Associação coincidirão com o ano civil,
encerrando-se, desse modo, em trinta e um de dezembro de cada ano.
Art. 37o Fica vedada a atribuição de
remuneração, a qualquer título, aos membros da
Diretoria e do Conselho Fiscal, sendo considerados relevantes os
serviços prestados nessas funções.
Art. 38o É vedado ao associado fazer-se representar por
procuração nos Encontros e atividades promovidas pela
ATENS Nacional.
Art. 39o A ATENS Nacional poderá firmar convênios ou
contratos com quaisquer órgãos públicos,
fundações, autarquias, empresas públicas ou
privadas.
Art. 40o Este Estatuto somente poderá ser alterado, modificado
ou reformado, por decisão de Congresso.
Art. 41o É vetada a realização de qualquer
atividade político-partidária por meio dos cargos
eletivos da ATENS Nacional.
Art. 42o Os casos omissos e as dúvidas de
interpretação deverão ser encaminhados à
Diretoria da ATENS Nacional.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 43o Será eleita uma Diretoria e um Conselho Fiscal
provisórios, quando da realização da
Assembléia de fundação da
Associação Nacional, com mandato de 1 (um) ano.
Art. 44o A sede da ATENS Nacional, no período de
transição, antes da eleição da primeira
Diretoria, localizar-se-á no domicílio profissional de
um dos seus diretores, integrante da Diretoria Provisória.
Art. 45o Durante o período de um ano, contado da data de
fundação da ATENS Nacional, as associações
locais, multi-locais ou estaduais, bem como as
Coordenações locais, deverão repassar como forma
de contribuição à ATENS Nacional, por associado,
o percentual de 0,20% do menor vencimento básico da tabela de
vencimentos do nível superior.
Art. 46o O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua
aprovação, para fins de direito, publicado no
Diário Oficial da União e inscrito no Cartório de
Registro das Pessoas Jurídicas.
Fortaleza-Ce, 24 de abril de 2009