Associação Nacional de Técnicos de Nível Superior
das Instituições Federais de Ensino




Este estatuto aprovado na assembleia de criação da Atens Nacional foi discutido em diversas bases e recolhe propostas de consenso. É o norteador das ações da diretoria da entidade.

Estatuto da Associação Nacional de Técnicos de Nível Superior das Instituições Federais de Ensino - Atens Nacional



CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FORO E FINALIDADE
Art. 1o A Associação Nacional de Técnicos de Nível Superior das Instituições Federais de Ensino - ATENS Nacional, instituída em 24 de abril de 2009, por prazo indeterminado, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, com sede e foro na Avenida Peter Henry Rolfs s/n, Campus Universitário, Edifício Arthur Bernardes, CEP 36570-000, cidade de Viçosa, estado de Minas Gerais.
Art. 2o A ATENS Nacional é uma entidade democrática, apartidária e laica, que deverá manter autonomia em relação ao Estado e a instâncias institucionais de qualquer natureza.
Art. 3o A ATENS Nacional tem por finalidade:
I - promover a organização, a integração, a valorização, a dignificação e o desenvolvimento sociocultural e profissional dos Técnicos de Nível Superior - TNS ocupantes de cargo de Nível Superior das Instituições Federais de Ensino - IFE;
II - defender direitos e interesses coletivos e individuais de seus associados, inclusive em questões judiciais e administrativas, nos termos do artigo 5o, incisos XXI, LXX, b, da Constituição da República Federativa do Brasil;
III - representar os TNS das IFE em negociações dos seus interesses funcionais e trabalhistas ante as autoridades constituídas que tenham jurisdição sobre esses interesses.
IV - representar política, econômica, cultural e socialmente os interesses e anseios dos servidores ocupantes de cargos de nível superior das Instituições Federais de Ensino.
V - defender os direitos e interesses trabalhistas e profissionais, em juízo ou fora dele, dos servidores em atividade ou aposentados, associados das ATENS.
Art. 4o Para o cumprimento de suas finalidades, a ATENS Nacional desenvolverá, dentre outras, as seguintes atividades principais:
I - defender, por princípio, o direito à divergência e o respeito a diferenças de idéias e opiniões;
II - incentivar a participação dos associados em reuniões, assembléias, fóruns e demais atividades inerentes à Entidade;
III - fortalecer e estimular a organização dos TNS por local de trabalho, respeitando sua autonomia nos limites deste Estatuto;
IV - coordenar e unificar o movimento dos TNS das IFE nas suas iniciativas de alcance nacional, respeitando as dinâmicas regionais e locais;
V - buscar a integração com outros movimentos e outras entidades representativas similares, dos trabalhadores em geral, na luta pela democracia e pelos interesses do povo brasileiro;
VI - defender os interesses dos TNS na busca de soluções que visem elevar a competência profissional e, paralelamente, o prestígio sociocultural de seus associados;
VII - colaborar com organizações públicas na realização de planos, programas e atividades que visem ampliar os benefícios e melhorar a qualidade das ações técnico-administrativas;
VIII - promover eventos e manifestações de apoio às iniciativas e decisões que visem ao bem comum dos seus associados;
IX - defender a participação dos TNS nas definições e execuções de políticas que envolvam o ensino, a pesquisa, a extensão e a administração das IFE;
X - reivindicar e defender o aproveitamento dos TNS nos cargos executivos e de direção da IFE, em conformidade com a sua qualificação;
XI - sugerir aos órgãos competentes a criação de planos de aperfeiçoamento em nível de pós-graduação com repercussão na vida profissional do TNS, bem como critérios que possibilitem progressão na sua vida funcional;
XII - reivindicar e defender a participação do TNS em cursos de aperfeiçoamento e cursos de pós-graduação em nível de lato sensu e stricto sensu;
XIII - defender a participação dos TNS em projetos de pesquisa, de ensino e de extensão;
XIV - desenvolver o espírito de classe, em defesa do aprimoramento profissional, valorização e adequação funcional do TNS;
XV - congregar os TNS em defesa dos seus interesses e da participação e representatividade nos órgãos de deliberação superior da IFE;
XVI - promover seminários, encontros, palestras, cursos e outros eventos de interesse profissional dos associados, em benefício dos respectivos cargos que ocupam nas IFE;
XVII - incentivar o TNS a práticas de princípios éticos de atuação de cada cargo;
XVIII - prestar, dentro de suas possibilidades, ampla assistência a seus associados;
XIX - defender a equidade dos níveis de democratização, autonomia e qualidade entre as IFE.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 5o O número de associados da ATENS Nacional é ilimitado;
Art. 6o Poderão ser associados da ATENS Nacional os servidores técnicos com formação de nível superior, ativos ou aposentados, ocupantes de cargo de nível superior nas IFE.
§ 1º A filiação à ATENS Nacional dar-se-á por intermédio das Associações locais, multi-locais e estaduais ou das coordenações locais.
I - Associações locais são grupos organizados de TNS de uma mesma IFE, devidamente registrada em cartório;
II - Associações multi-locais são constituídas por Associações de mais de uma IFE, devidamente registrada em cartório;
III - Associações estaduais são constituídas por TNS de IFE pertencentes a um mesmo estado, devidamente registrada em cartório;
IV - Coordenação local é diferenciada de uma Associação por não possuir estatuto registrado em cartório, isto é, não ser ainda formalizada.
§ 2º As coordenações locais deverão ser criadas em reunião com a presença dos TNS da IFE, sendo necessário o registro da ata da reunião em cartório;
§ 3º Será aceita apenas a filiação de uma entidade organizada em cada IFE;
§ 4º Os cadastros dos associados da ATENS Nacional serão gerenciados por suas respectivas entidades organizativas, que serão responsáveis por mantê-los devidamente atualizados;
Art. 7o Serão excluídos da ATENS Nacional, automaticamente, os associados que solicitarem à sua entidade organizativa, por escrito, o seu desligamento.
Art. 8o Os associados estão sujeitos a sanções pelo descumprimento das normas estatutárias e regimentais da ATENS Nacional.
Parágrafo Único - As sanções são de advertência por escrito, de suspensão e de exclusão, sendo as duas primeiras aplicáveis pela diretoria da ATENS Nacional e a última pelo Congresso ou Fórum Nacional, garantindo sempre o amplo direito de defesa.
Art. 9o São direitos dos associados:
I - participar das atividades organizadas, votar e ser votado, atendendo às disposições estatutárias e regimentais;
II - utilizar-se dos benefícios concedidos pela Associação;
III - apresentar à Diretoria, ao Fórum Nacional e ao Congresso, diretamente ou por intermédio de seus representantes, propostas, sugestões ou representações de qualquer natureza, que demandem providências daqueles órgãos deliberativos;
IV - recorrer das decisões da Diretoria da ATENS Nacional ao Fórum Nacional;
V - exigir da Diretoria o cumprimento das decisões das instâncias deliberativas da Entidade.
Art. 10o São deveres dos associados:
I - cumprir o Estatuto e o regimento da Entidade;
II - manter suas informações cadastrais atualizadas, bem como as eventuais mudanças de endereço;
III - zelar pelos interesses e objetivos da Associação;
Parágrafo único. Os associados não serão responsabilizados pelas obrigações financeiras contraídas pela Associação ou seus dirigentes.
Art. 11o As contribuições devidas pelos associados e filiadas à ATENS Nacional serão obrigatórias e na forma de mensalidades.
§ 1º. As Associações locais, multi-locais ou estaduais, bem como as coordenações locais, deverão repassar como forma de contribuição à ATENS Nacional, por associado, o percentual de 0,30% do menor vencimento básico da tabela de vencimentos do nível superior.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 12o A ATENS Nacional terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I - Congresso;
II - Fórum Nacional;
III - Diretoria;
IV - Conselho Fiscal.

SEÇÃO I
Do Congresso
Art. 13o O Congresso é a instância deliberativa máxima da ATENS Nacional.
Art. 14o São atribuições do Congresso:
I - estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos contidos no artigo 3;
II - definir o plano de ação bienal da ATENS-NACIONAL, metas de trabalho e as linhas gerais de ação;
III - decidir sobre fusão, transformação ou dissolução da ATENS Nacional;
IV - aprovar o estatuto da Associação e suas alterações;
V - decidir sobre os casos, que lhe forem levados, na forma deste Estatuto;
VI - punir e destituir membros do Conselho Fiscal e da Diretoria, conforme disposições regimentais;
VII - deliberar sobre assuntos de interesse geral dos TNS das IFE;
VIII - aprovar o regimento interno da ATENS Nacional e suas alterações;
IX - constituir comissões e/ou grupos de trabalho, permanentes ou temporários, indicando seus componentes;
X - deliberar sobre a concessão, pela Diretoria da ATENS Nacional, de isenção, total ou parcial, das obrigações financeiras;
XI - deliberar sobre recursos interpostos a decisões de fóruns e da Diretoria da ATENS Nacional, que constarão necessariamente de sua pauta;
XII - analisar e aprovar o plano de atividades e custeio para o exercício seguinte;
XIII - decidir sobre a prestação de contas da diretoria, prévia análise e informe do Conselho Fiscal;
XIV - estabelecer metas e diretrizes para a consecução das finalidades e atividades relacionadas, previstas nos artigos 3º e 4º deste Estatuto;
XV - analisar e decidir sobre a situação dos TNS e as condições de funcionamento e desenvolvimento da ATENS Nacional.
Art. 15o O Congresso é soberano para deliberar sobre qualquer tema, desde que seja incluído na pauta ainda no início de seus trabalhos e submetido à aprovação da plenária.
Art. 16o O Regimento interno do Congresso será proposto pela Comissão Organizadora, divulgado 30 dias antes da sua realização e submetido à aprovação da plenária.
I - número máximo de integrantes de cada delegação de associação;
II - taxa de inscrição dos participantes;
III - pauta e temário do Congresso;
IV - apresentação de teses;
V - demais formas de organização, funcionamento e participação no Congresso.
Art. 17o O Congresso é integrado:
I - por delegados de cada uma das associações ligadas à ATENS Nacional, eleitos por seus pares, na proporção de 1 (um) delegado para cada 100 (cem) associados, mais fração acima de 50 (cinquenta), com direito a voz e voto, em número máximo de acordo com regimento interno definido para o Congresso, garantindo-se o mínimo de 1 (um) delegado por Instituição;
II - por 1 (um) delegado representante de cada coordenação local ligada à ATENS Nacional, com direito a voz e voto, eleito por seus pares;
III - por 1 (um) delegado oriundo de diretoria de cada associação ligada à ATENS Nacional, com direito a voz e voto;
IV - pelos integrantes da Diretoria da ATENS Nacional, com direito a voz;
V - por observadores, em número definido pelo Regimento Interno do Congresso;
§1º Para que o candidato seja eleito deverá ter a maioria dos votos, na ordem de votação, dos participantes da assembléia convocada para tal fim;
§2º Os candidatos a delegado que não forem eleitos serão considerados suplentes, na ordem de sua votação, e poderão substituir os eleitos desde que haja manifestação expressa destes de sua impossibilidade e que esteja satisfeito o critério do parágrafo 1º deste artigo;
§3º Qualquer Associação, Coordenação ou grupo com, no mínimo 20 associados, terão direito de, individual ou articuladamente, apresentar teses sobre a temática do Congresso, ou de temas de interesse da classe como um todo, de acordo com o disposto no regimento do Congresso.
Art. 18o O Congresso ocorrerá:
I - ordinariamente, a cada 2 anos em data e local fixados pela Diretoria da ATENS Nacional, com antecedência mínima de 60 dias;
II - extraordinariamente, quando solicitado pela Diretoria em requerimento assinado por 50% das Associações e/ou Coordenações Locais ligadas à ATENS Nacional, aprovado por suas respectivas assembléias. O local do Congresso Extraordinário deverá ser definido e anunciado pela Diretoria em prazo máximo de 20 dias após o ato de convocação e seu início deverá ocorrer em prazo máximo de 60 dias subseqüentes;
Parágrafo Único. Os Congressos extraordinários só ocorrerão se houver disponibilidade financeira.
Art. 19o Por ocasião da convocação do Congresso, a Diretoria deverá apresentar proposta de pauta e de cronograma de atividades.
Art. 20o O quorum de funcionamento de cada Congresso é de mais de 20% do universo de possíveis delegados.
Parágrafo Único - As deliberações referentes aos itens seguintes exigem a aprovação de pelo menos de (2/3) dois terços dos delegados inscritos no Congresso.
I - alteração de Estatuto;
II - apreciação e deliberação, em grau de recurso, da penalidade de exclusão de associados;
III - destituição de membros da Diretoria;
IV - dissolução da ATENS Nacional.

SEÇÃO II
Do Fórum Nacional
Art. 21o O Fórum Nacional é instância deliberativa da ATENS Nacional que poderá ocorrer nos intervalos entre um Congresso e outro.
§1º É convocado pela Diretoria, respeitando uma pauta específica;
§2º A regulamentação da competência e organização do Fórum Nacional será definida em Regimento Interno.
Art. 22o Poderão ser realizados fóruns estaduais e/ou regionais, organizados pelas associações e coordenações da jurisdição, sem caráter deliberativo a nível nacional.
Art. 23o O Fórum Nacional decidirá sobre a prestação de contas da diretoria, considerando a prévia análise e informe do Conselho Fiscal.

SEÇÃO III
Da Diretoria
Art. 24o É competência da Diretoria da ATENS Nacional:
I - realizar o programa de ação aprovado quando de sua eleição;
II - representar a Entidade e defender os interesses da categoria perante os Poderes Públicos, podendo a Diretoria nomear mandatário, por procuração;
III - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regimentos e as normas administrativas da ATENS Nacional;
IV - representar a ATENS Nacional no estabelecimento de negociações coletivas, respeitadas as deliberações de suas instâncias constituídas;
V - gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto;
VI - organizar os serviços administrativos internos da ATENS Nacional;
VII - elaborar o Orçamento Anual e Execução Financeira, remetendo-o ao Conselho Fiscal, para análise;
VIII - aplicar penalidades, esgotados todos os graus de recurso, nos termos deste Estatuto;
IX - instalar o processo para eleição dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;
X - dar posse à Diretoria e o Conselho Fiscal eleitos;
X I- convocar os Fóruns Nacionais;
XII - constituir comissões, permanentes ou temporárias, indicando seus componentes;
XIII - contratar funcionários, permanentes ou temporários, nos limites orçamentários da ATENS Nacional;
XIV - contratar assessorias ou consultorias temporárias, nos limites orçamentários da ATENS Nacional;
XV - indicar, em caso de vacância de algum cargo de direção, o nome de um membro substituto para o cumprimento do restante do mandato.
Art. 25o A Diretoria da ATENS Nacional será constituída por 9 (nove) membros efetivos, dispostos da seguinte forma e com as seguintes competências:
I - Presidente;
a) Valer-se, para o bom desempenho de suas funções, de outros mecanismos de participação dos associados no processo de tomada de decisão, assim como, recorrer interna e externamente a consultorias especializadas;
b) Convocar eleições para nova diretoria e designar a comissão eleitoral, de acordo com o previsto no Estatuto;
c) Aplicar penalidades aos associados, na forma regimentar;
d) Representar a associação para todos os efeitos legais, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente;
e) Abrir, instalar e presidir as Assembléias da ATENS Nacional e as reuniões de diretoria;
f) Abrir, rubricar e encerrar os livros oficiais da ATENS Nacional;
g) Assinar as correspondências oficiais da ATENS Nacional;
h) Movimentar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças, as contas da ATENS Nacional.
II - Vice-Presidente;
a) No caso de afastamento ou vacância do Presidente, assumir suas funções;
b) Auxiliar o Presidente nas suas funções administrativas.
Parágrafo único. No caso de afastamento definitivo do Presidente, compete ao Vice-Presidente assumir a Presidência.
III - Secretário Geral;
a) Secretariar as reuniões de Diretoria Executiva e Assembléias Gerais;
b) Organizar, arquivar e controlar os registros das reuniões de Diretoria Executiva e Assembléias;
c) Providenciar o envio das correspondências oficiais da ATENS Nacional;
d) Arquivar as correspondências recebidas da ATENS Nacional;
e) Arquivar a memória da ATENS Nacional;
f) Substituir os membros da Diretoria, acumulando o cargo, em caso de impedimento ou vacância.
V - Diretor de Administração e Finanças;
a) Elaborar planos, relatórios, orçamentos e balanços e apresentá-los ao Conselho Fiscal;
b) Administrar as finanças da ATENS Nacional, efetuando o controle de receitas e despesas;
c) Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e/ou ordens de pagamento emitidas pela ATENS Nacional;
d) Manter a contabilidade em ordem, providenciando as medidas necessárias ao atendimento e exigências legais;
e) Celebrar, juntamente com o Presidente, convênios, acordos e contratos;
f) Controlar os bens patrimoniais, promovendo o seu cadastramento e controle financeiro e contábil;
g) Promover e controlar os processos de compras de bens duráveis e de consumo, observando as decisões da Presidência.
VII - Diretor de Comunicação;
a) Elaborar políticas de comunicação da ATENS Nacional;
b) Providenciar para que a página eletrônica da ATENS Nacional permaneça constantemente na Internet, com informações necessárias para um melhor aproveitamento deste meio de comunicação;
b) Divulgar as reuniões, as assembléias, os eventos e todas as informações de interesse dos TNS das IFE;
c) Acompanhar as inclusões, exclusões e alterações na página eletrônica da ATENS Nacional na Internet;
d) Publicar nos meios de comunicações adequados e de acordo com o estatuto, as Assembléias Gerais e Eleições de Diretoria e Conselhos da ATENS Nacional.
IX - Diretor de Políticas Científicas e Culturais;
a) Promover o reconhecimento dos TNS como pesquisadores propondo políticas que incentivem a sua inclusão e participação em projetos de extensão e pesquisa no âmbito das IFE;
b) Incentivar a criação de oportunidades de qualificação e formação, em latu senso e strictu senso, com apoio dos órgãos financiadores;
c) Fomentar e promover o desenvolvimento de manifestações culturais nas IFE e em seu contexto sociocultural.
XI - Diretor de Formação Política e Relações Institucionais;
a) Coordenar e elaborar as ações da ATENS nas diversas instâncias de representação política profissional, inclusive negociações salariais.
XIII - Diretor Jurídico e Relações de Trabalho;
a) Coordenar e orientar as ações judiciais da ATENS Nacional nas diversas instâncias jurídicas;
b) Desenvolver estudos e oferecer pareceres nas questões relacionadas à política de pessoal;
c) articular-se com a Administração Federal, ouvida a Diretoria da ATENS Nacional, no sentido do oferecimento de sugestões e acompanhamento de planos de carreira;
d) manter atualizado o repertório de leis, regulamentos, instruções e orientações normativas sobre os Servidores das IFE.
XIV - Diretor de Aposentados
a) Desenvolver atividades socioculturais que visem a integração entre os aposentados promovendo uma melhor qualidade de vida;
b) Defender os interesses dos aposentados junto aos órgãos competentes, encaminhando os problemas e contribuindo para as soluções;
c) Manter informados os aposentados associados à ATENS Nacional sobre os assuntos do seu interesse.
Art. 26o A Diretoria da ATENS Nacional poderá realizar consulta direta, por meios eletrônicos, aos associados para decisão de assuntos que não sejam legislados pelo presente Estatuto ou Regimento Interno.

SEÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Art. 27o O Conselho Fiscal da ATENS Nacional será constituído por 3 membros efetivos e 2 suplentes.
Parágrafo Único - O conselheiro que faltar a mais de três reuniões consecutivas, sem justificativas, acarretará no seu desligamento do conselho, sendo substituído pelo suplente mais votado.
Art. 28o É competência do Conselho Fiscal:
I - examinar os balancetes mensais e balanço geral, dando parecer;
II - fiscalizar a contabilidade, examinando os livros da ATENS Nacional;
III - requisitar da Diretoria fiel desempenho das funções;
IV - apontar irregularidades e imperfeições observadas na gestão financeira identificando os responsáveis;
V - assessorar a Diretoria em matérias de sua competência;
VI - aprovar o Balanço Anual.

CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 29o As eleições dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas em votação direta e escrutínio secreto, bienalmente, obedecidas exigências deste Estatuto e de seu Regimento Interno.
§1º O processo eleitoral será instalado pela Diretoria, e executado dentro de um período de 90 dias antes do término do mandato da diretoria atual;
§2º A Diretoria comporá uma comissão eleitoral, com a incumbência de realizar e supervisionar as eleições, sendo integrada com pelo menos dois representantes da Diretoria da Associação Nacional indicados por ela;
§3º A comissão eleitoral estabelecerá o regimento que normatizará as eleições.
Art. 30o As chapas concorrentes deverão ser registradas na ATENS Nacional com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência da data marcada para a eleição.
Art. 31o Poderão votar e ser votados todos os associados que estiverem em pleno gozo de seus direitos sociais, legais e quites com todas as obrigações para com a Associação, até setenta e duas horas antes das eleições e desde que estejam associados há pelo menos 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO V
DA RECEITA E DAS DESPESAS
Art. 32o A receita da ATENS Nacional é classificada em ordinária e extraordinária:
I - constituem a receita ordinária:
a) o produto das contribuições financeiras dos associados e filiadas, conforme definido nos Art. 11 do presente Estatuto;
b) as receitas provenientes de aplicações financeiras de qualquer natureza;
c) a renda dos imóveis, dos bens e valores de propriedade da ATENS Nacional, quando possuir;
d) a renda de doações feitas a ATENS Nacional.
II - constituem a receita extraordinária:
a) as subvenções de qualquer natureza;
b) as multas e rendas eventuais;
c) as contribuições financeiras não previstas na receita ordinária.
III - Constituem despesas ordinárias os gastos necessários ao funcionamento e à manutenção da entidade;
IV - Constituem despesas extraordinárias:
a) Investimentos em bens móveis e imóveis;
b) Outros gastos extraordinários.
Art. 33o A deliberação sobre os relatórios financeiros, prestação de contas e previsões orçamentárias da ATENS Nacional deverá conter análise e parecer do Conselho Fiscal.
I - a previsão orçamentária de receitas e despesas da ATENS Nacional de cada ano será apresentada pela Diretoria ao Congresso ou Fórum, para exame e deliberação;
II - os relatórios financeiros e prestações de contas serão apresentados pela Diretoria ao Congresso ou Fórum, para exame e deliberação, após análise e parecer do Conselho Fiscal da ATENS Nacional.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 34o O patrimônio da ATENS Nacional será constituído de bens móveis e imóveis que lhes sejam doados ou legados ou decorrentes de aquisições efetuadas com recursos próprios.
§1º O patrimônio ficará sob guarda, administração e responsabilidade da Diretoria;
§2º Os bens imóveis da Associação não poderão ser alienados ou onerados sem a prévia aprovação do Congresso;
§3º Em caso de dissolução da entidade, o patrimônio adquirido pela ATENS Nacional durante o período de sua existência será doado a uma entidade filantrópica, de acordo com deliberação da Assembléia de dissolução.

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 35o A ATENS Nacional contará com uma Comissão de Ética instalada ad hoc, para tratar de casos de infração deste estatuto e regimento de atos que dificultem a convivência política e social do associado com seus pares.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36o Os exercícios administrativo e financeiro da Associação coincidirão com o ano civil, encerrando-se, desse modo, em trinta e um de dezembro de cada ano.
Art. 37o Fica vedada a atribuição de remuneração, a qualquer título, aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, sendo considerados relevantes os serviços prestados nessas funções.
Art. 38o É vedado ao associado fazer-se representar por procuração nos Encontros e atividades promovidas pela ATENS Nacional.
Art. 39o A ATENS Nacional poderá firmar convênios ou contratos com quaisquer órgãos públicos, fundações, autarquias, empresas públicas ou privadas.
Art. 40o Este Estatuto somente poderá ser alterado, modificado ou reformado, por decisão de Congresso.
Art. 41o É vetada a realização de qualquer atividade político-partidária por meio dos cargos eletivos da ATENS Nacional.
Art. 42o Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deverão ser encaminhados à Diretoria da ATENS Nacional.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 43o Será eleita uma Diretoria e um Conselho Fiscal provisórios, quando da realização da Assembléia de fundação da Associação Nacional, com mandato de 1 (um) ano.
Art. 44o A sede da ATENS Nacional, no período de transição, antes da eleição da primeira Diretoria, localizar-se-á no domicílio profissional de um dos seus diretores, integrante da Diretoria Provisória.
Art. 45o Durante o período de um ano, contado da data de fundação da ATENS Nacional, as associações locais, multi-locais ou estaduais, bem como as Coordenações locais, deverão repassar como forma de contribuição à ATENS Nacional, por associado, o percentual de 0,20% do menor vencimento básico da tabela de vencimentos do nível superior.
Art. 46o O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, para fins de direito, publicado no Diário Oficial da União e inscrito no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas.

Fortaleza-Ce, 24 de abril de 2009

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