Servidores da UFRN conseguem decisão favorável para progressão por capacitação
Os servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, no dia 30 de dezembro de 2009, conseguiram uma resolução favorável de seu Departamento de Pessoal, homologado pelo reitor, que permitirá, na Progressão por Capacitação, ir direto para o nível IV, com a realização de curso com a carga máxima exigida para cada classe, sem ter que esperar o interstício de 18 meses e percorrer todos os níveis, um por um. A resolução veio em resposta a requerimento do sindicato dos servidores da universidade, e se baseou por sua vez em parecer que foi usado para resolução similar na Universidade Federal Fluminense.
O Parecer da Assessoria Jurídica da UFRN, que respondeu favoravelmente à petição do sindicato, se baseou principalmente no Parecer/MFST nº 989/06 que possibilitou a antecipação na progressão por capacitação na UFF, que ressalta basicamente a distinção dos termos “imediatamente subsequente” e “subsequente” , na lei que implantou o PCCTAE, ao tratar da Progressão por Mérito e Progressão por Capacitação. O entendimento é que imediatamente subsequente se refere ao padrão de vencimento que vem logo a seguir e que tem direito o servidor no caso de Progressão por Mérito. E o termo subsequente, referido na Progressão por Capacitação, dá a possibilidade de o servidor progredir mais de um nível, chegando diretamente ao topo no IV nível.
A interpretação que vinha predominando era que, para a progressão por capacitação, o servidor teria que ir galgando cada nível, cumprindo um interstício de 18 meses entre um e outro, realizando cursos com a carga horária máxima exigida por sua classe.
Com a interpretação baseada nesses pareceres jurídicos, como o ocorrido na UFF e na UFRN, o servidor com um curso dentro das exigências de carga horária de sua classe pode ir direto ao último nível, o IV. O parecer da UFRN argumenta que a redução de prazos para a progressão por capacitação reforça a política de valorização do servidor pela instituição, e cita também trecho da Emenda do Acórdão do Recurso Especial nº 299-RJ, publicado no DJ de 02/10/89: “A melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo da exagese dos textos legais pode levar a injustiças”.
Recomendação da Atens Nacional
A diretoria da Atens Nacional, acompanhando atentamente essas resoluções favoráveis aos servidores das universidades, sugere às associações locais e coordenações que empreendam iniciativas similares, de petições baseadas nessas resoluções e documentos, ou as apoiem, junto aos conselhos universitários ou setores de recursos humanos das universidades. Mesmo que os TNS já tenham como meta a superação do PCCTAE, ao se definirem por carreira própria, nada impede que enquanto isso se procure corrigir deficiências no plano de cargo e salários atual.